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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Sudeco:

I

definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da Região Centro-Oeste;

II

elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

III

formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;

IV

articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;

V

assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste;

VI

atuar como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais, que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, conforme disposto no § 7º do art. 165 da Constituição Federal e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII

apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;

VIII

promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da Região Centro-Oeste;

IX

assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

X

estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da Região e do País;

XI

promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;

XII

identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do § 2º do art. 43 da Constituição Federal;

XIII

definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na Região, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV

coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional no Centro-Oeste;

XV

promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio-ambiente;

XVI

gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo Federal constantes nas leis orçamentárias direcionados à Região Centro-Oeste;

XVII

gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam tanto Municípios situados no Centro-Oeste como Municípios situados em outras macro-regiões do País, sendo vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII

observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998 , sendo vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XIX

observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

XX

observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Estados e o Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único

As ações da Sudeco serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.