Artigo 18, Inciso II da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem recursos do FDCO:
I
dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;
II
eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;
III
produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV
a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V
os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e
VI
outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único
As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.