Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso I da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.


Art. 18

Constituem recursos do FDCO:

I

dotações orçamentárias consignadas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais;

II

eventuais resultados de aplicações financeiras dos seus recursos;

III

produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV

a reversão dos saldos anuais não aplicados, apurados na forma do disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V

os recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos; e

VI

outros recursos previstos em lei.

Parágrafo único

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional, à ordem da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.