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Artigo 17, Parágrafo 7 da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 17

O FDCO será gerido pela Sudeco, conforme regulamento.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

É vedada a destinação de recursos do FDCO a iniciativas cuja repercussão se restrinja ao contexto local, sem impacto na economia regional.

§ 4º

Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela Sudeco, conforme definido no regulamento.

§ 5º

Os recursos do FDCO não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Sudeco ou de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo.

§ 6º

Ao término de cada projeto, a Sudeco efetuará uma avaliação final, de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observadas as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei Complementar, bem como a legislação em vigor.

§ 7º

A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)