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Artigo 16, Parágrafo 6 da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 16

É criado o FDCO, de natureza contábil, vinculado à Sudeco, com a finalidade de assegurar recursos para: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

a implementação de projetos de desenvolvimento e a realização de investimentos em infraestrutura, ações e serviços públicos considerados prioritários no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

o financiamento de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores e de educação profissional, técnica e tecnológica, não gratuitos, na região Centro-Oeste. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 1º

O Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, estabelecerá, além do disposto no § 4º do art. 10 desta Lei Complementar: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

I

os critérios para a seleção dos projetos de investimento, segundo a relevância para o desenvolvimento regional e conforme o estabelecido no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

II

as prioridades para a aplicação dos recursos do FDCO e os critérios para a exigência de contrapartida dos Estados e dos Municípios no que se refere aos projetos de investimento apoiados. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2º

O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais dos financiamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 3º

As dotações para o financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo não excederão 20% (vinte por cento) do orçamento do FDCO, conforme definido em regulamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017 , nos termos do § 4º do art. 118 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 . (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 4º

Os recursos de que trata o § 3º deste artigo não aplicados no financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo serão direcionados para as demais finalidades previstas nesta Lei Complementar, conforme disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 5º

O financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo atenderá aos requisitos previstos na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 , e terá a sua aplicação orientada pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 6º

O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 13.682, de 2018)