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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 14

Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º

O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:

I

diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II

geração de emprego e renda;

III

redução da taxa de analfabetismo;

IV

melhoria das condições de habitação;

V

universalização do saneamento básico;

VI

universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;

VII

fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;

VIII

garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

IX

garantia da sustentabilidade ambiental;

X

atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;

XI

redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.

§ 2º

Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.

§ 3º

A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita , conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.