Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, a Sudeco avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste por meio de relatórios anuais submetidos ao Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º
O Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste terá, entre outros, os seguintes objetivos prioritários:
I
diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II
geração de emprego e renda;
III
redução da taxa de analfabetismo;
IV
melhoria das condições de habitação;
V
universalização do saneamento básico;
VI
universalização dos níveis de educação infantil e dos ensinos fundamental e médio;
VII
fortalecimento do processo de interiorização da educação superior;
VIII
garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
IX
garantia da sustentabilidade ambiental;
X
atenção ao zoneamento ecológico-econômico e social;
XI
redução do custo de transporte dos produtos regionais até os principais mercados domésticos e internacionais.
§ 2º
Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais, além de relatórios produzidos por órgãos e entidades, públicas e privadas, com atuação relevante para o desenvolvimento regional.
§ 3º
A avaliação do cumprimento dos objetivos e das metas relativas ao desenvolvimento regional terá como referências, entre outros indicadores, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH e a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto per capita , conforme metodologia estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.