Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 129 de 8 de Janeiro de 2009
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, estabelece sua missão institucional, natureza jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste a aprovação dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas que priorizem as iniciativas voltadas para a promoção dos setores relevantes da economia regional e o acompanhamento dos seus trabalhos, diretamente ou mediante comitês temáticos, cuja composição, competência e forma de operação constarão do regimento interno do Conselho.
§ 1º
Em relação ao FCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I
estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II
avaliar, periodicamente, os resultados obtidos com base em relatórios elaborados por sua Secretaria-Executiva;
III
determinar as medidas de ajuste necessárias ao cumprimento das diretrizes aprovadas.
§ 2º
Cabe ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste observar e executar o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , quanto às atribuições reservadas aos conselhos deliberativos das superintendências regionais de desenvolvimento.
§ 3º
Até a instalação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, as atribuições relativas ao FCO serão exercidas, temporariamente, pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - Condel/FCO.
§ 4º
Em relação ao FDCO, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste:
I
estabelecer, anualmente, o programa de aplicação dos recursos, no exercício seguinte, no financiamento de projetos de desenvolvimento, de infra-estrutura e serviços públicos, de grande relevância para a economia regional, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II
(VETADO)
III
(VETADO)
IV
(VETADO)
§ 5º
Para monitorar e acompanhar as diretrizes definidas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, observadas as orientações gerais fixadas pelo Ministério da Integração Nacional, poderão ser constituídos comitês temáticos integrados por:
I
representantes da Sudeco, que os presidirão, e dos Estados e do Distrito Federal;
II
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas com atuação relevante para o desenvolvimento regional, tais como:
a
entidades representativas da classe empresarial e dos trabalhadores do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo;
b
organizações sociais de interesse público que tratem de temas relacionados à economia regional e instituições de ensino superior do Centro-Oeste, indicados na forma a ser definida em resolução do Conselho Deliberativo.
§ 6º
Com o objetivo de promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infra-estrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos de grande relevância para a região, o Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo.
§ 7º
O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudeco e integrado por representantes da administração superior do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal e da instituição financeira federal de natureza regional responsável pela administração do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 8º
Cabe ao Conselho Deliberativo criar, nos termos do § 5º deste artigo, comitês temáticos, permanentes ou provisórios, fixando, no ato da sua criação, a composição, as atribuições e o prazo para funcionamento.
§ 9º
O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal que sejam relevantes para o desenvolvimento do Centro-Oeste, observando as seguintes diretrizes:
I
o relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
II
o relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovados pelo Conselho Deliberativo, com destaque aos projetos e ações de maior impacto para o desenvolvimento regional.