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Artigo 12 da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008

(Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 12

Acrescente-se à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o seguinte art. 85-A: "Art. 85-A Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais. § 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento. § 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos: I - residir na área da comunidade em que atuar; II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; e III - haver concluído o ensino fundamental. § 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências."

Art. 12 da Lei Complementar 128 /2008