Artigo 11 da Lei Complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008
(Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A partir de 1º de janeiro de 2010, o art. 10 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e seus respectivos suplentes terão mandato de 4 (quatro) anos e a eles não será atribuída qualquer remuneração. § 2º O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre seus membros, para um mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. § 3º A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 4 (quatro) anos. § 4º Aos eleitos em 2008, para exercer primeiro mandato no biênio 2009/2010, não se aplica a vedação de recondução do § 2º deste artigo. § 5º O mandato de 4 (quatro) anos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica ao Presidente do Conselho Deliberativo eleito para o biênio 2009/2010, nem aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal indicados para o biênio 2009/2010." (NR)