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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Complementar nº 127 de 14 de Agosto de 2007

(Alterações contempladas na republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

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Art. 2º

A partir de 1º de janeiro de 2008, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes modificações: (Produção de efeito) "Art. 13 (...)

VI

Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar; (...)" (NR) "Art. 18 (...)

§ 5º

(...)

II

as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; (...)

VI

as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar; (...)" (NR) "Art. 33 (...)

§ 2º

Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIII e XV a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . (...) " (NR)

Art. 2º, §5º, II da Lei Complementar 127 /2007