Artigo 9º, Inciso II da Lei da Política de Resseguro | Lei Complementar nº 126 de 15 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A transferência de risco somente será realizada em operações:
I
de resseguro com resseguradores locais, admitidos ou eventuais; e
II
de retrocessão com resseguradores locais, admitidos ou eventuais, ou sociedades seguradoras locais.
§ 1º
As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.
§ 2º
O órgão regulador de seguros poderá estabelecer limites e condições para a retrocessão de riscos referentes às operações mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 3º
É o fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal autorizado a contratar resseguro, retrocessão e outras formas de transferência de risco, inclusive com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 4º
É o órgão regulador de seguros autorizado a dispor sobre transferências de riscos, em operações de resseguro e de retrocessão, com pessoas não abrangidas pelos incisos I e II do caput deste artigo, quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade por resseguradores locais, admitidos e eventuais. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)