Artigo 21, Parágrafo Único da Lei da Política de Resseguro | Lei Complementar nº 126 de 15 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário; altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As cedentes, os resseguradores locais, os escritórios de representação de ressegurador admitido, os corretores e corretoras de seguro, resseguro e retrocessão e os prestadores de serviços de auditoria independente bem como quaisquer pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as normas relativas à atividade de resseguro, retrocessão e corretagem de resseguros estarão sujeitos às penalidades previstas nos arts. 108, 111 , 112 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Parágrafo único
As infrações a que se refere o caput deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo regido em consonância com o art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.