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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.


Art. 21

A Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Parágrafo único

Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.