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Artigo 19, Parágrafo 3 da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 19

Os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste do Capítulo I da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE, a ser gerido pela Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos, em sua área de atuação, em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de novos negócios e de novas atividades produtivas. Parágrafo único. (Revogado): I - (revogado); II - (revogado). § 1º O Conselho Deliberativo disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDNE, bem como sobre os critérios adotados no estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2º A cada parcela de recursos liberados será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo." (NR) "Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:

I

os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;

II

resultados de aplicações financeiras à sua conta;

III

produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;

IV

transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudene;

V

outros recursos previstos em lei.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

(VETADO)

§ 4º

As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ficarão depositadas na Conta Única do Tesouro Nacional." (NR) "Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento do Nordeste terá o Banco do Nordeste do Brasil S.A. como agente operador com as seguintes competências:

I

identificação e orientação à preparação de projetos de investimentos a serem submetidos à aprovação da Sudene;

II

caso sejam aprovados, os projetos de investimentos serão apoiados pelo FDNE, mediante a ação do agente operador;

III

fiscalização e comprovação da regularidade dos projetos sob sua condução;

IV

proposição da liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo disporá sobre a remuneração do agente operador, inclusive sobre as condições de assunção dos riscos de cada projeto de investimento." (NR) "Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. (...)" (NR)