Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
§ 1º
O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I
diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;
II
geração de emprego e renda;
III
redução das taxas de mortalidade materno-infantil;
IV
redução da taxa de analfabetismo;
V
melhoria das condições de habitação;
VI
universalização do saneamento básico;
VII
universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;
VIII
fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;
IX
garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;
X
garantia da sustentabilidade ambiental.
§ 2º
Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.