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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Complementar nº 125 de 3 de Janeiro de 2007

Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória nº 2.156, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências.

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Art. 14

A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.

§ 1º

O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:

I

diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda;

II

geração de emprego e renda;

III

redução das taxas de mortalidade materno-infantil;

IV

redução da taxa de analfabetismo;

V

melhoria das condições de habitação;

VI

universalização do saneamento básico;

VII

universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio;

VIII

fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior;

IX

garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico;

X

garantia da sustentabilidade ambiental.

§ 2º

Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.