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Artigo 65-a, Parágrafo 10 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Art. 65-a

Fica criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)Vigência

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 3º

O tratamento diferenciado a que se refere o caput deste artigo consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 4º

Os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão cadastro básico com as seguintes informações: (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

I

qualificação civil, domicílio e CPF; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

II

descrição do escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, e definição do nome empresarial, que conterá a expressão ‘Inova Simples (I.S.)’; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

III

autodeclaração, sob as penas da lei, de que o funcionamento da empresa submetida ao regime do Inova Simples não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco, nos termos do § 4º do art. 6º desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

IV

definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking ; e (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

V

em caráter facultativo, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 5º

Realizado o correto preenchimento das informações, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa Inova Simples, em código próprio Inova Simples. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 6º

A empresa submetida ao regime do Inova Simples constituída na forma deste artigo deverá abrir, imediatamente, conta bancária de pessoa jurídica, para fins de captação e integralização de capital, proveniente de aporte próprio de seus titulares ou de investidor domiciliado no exterior, de linha de crédito público ou privado e de outras fontes previstas em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 7º

No portal da Redesim, no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, será disponibilizado ícone que direcionará a ambiente virtual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), do qual constarão orientações para o depósito de pedido de patente ou de registro de marca. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 8º

O exame dos pedidos de patente ou de registro de marca, nos termos deste artigo, que tenham sido depositados por empresas participantes do Inova Simples será realizado em caráter prioritário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 9º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 10

É permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite fixado para o MEI nesta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 11

Na eventualidade de não lograr êxito no desenvolvimento do escopo pretendido, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no portal da Redesim. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 12

(VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

§ 13

O disposto neste artigo será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

Art. 65-a, §10 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123 /2006