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Artigo 61-a, Parágrafo 4, Inciso IV do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Art. 61-a

Para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos desta Lei Complementar, poderá admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 1º

As finalidades de fomento a inovação e investimentos produtivos deverão constar do contrato de participação, com vigência não superior a sete anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 2º

O aporte de capital poderá ser realizado por pessoa física, por pessoa jurídica ou por fundos de investimento, conforme regulamento da Comissão de Valores Mobiliários, que serão denominados investidores-anjos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 3º

A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 4º

O investidor-anjo: (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

I

não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, resguardada a possibilidade de participação nas deliberações em caráter estritamente consultivo, conforme pactuação contratual; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

II

não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ; (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

III

será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 7 (sete) anos; (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

IV

poderá exigir dos administradores as contas justificadas de sua administração e, anualmente, o inventário, o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

V

poderá examinar, a qualquer momento, os livros, os documentos e o estado do caixa e da carteira da sociedade, exceto se houver pactuação contratual que determine época própria para isso. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 5º

Para fins de enquadramento da sociedade como microempresa ou empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 6º

As partes contratantes poderão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

I

estipular remuneração periódica, ao final de cada período, ao investidor-anjo, conforme contrato de participação; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

II

prever a possibilidade de conversão do aporte de capital em participação societária. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 7º

O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma prevista no art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , não permitido ultrapassar o valor investido devidamente corrigido por índice previsto em contrato. (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 8º

O disposto no § 7º deste artigo não impede a transferência da titularidade do aporte para terceiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 9º

A transferência da titularidade do aporte para terceiro alheio à sociedade dependerá do consentimento dos sócios, salvo estipulação contratual expressa em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

§ 10

O Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito

Art. 61-a, §4º, IV do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123 /2006