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Artigo 51, Inciso III do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Art. 51

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I

da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II

da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III

de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV

da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

V

de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Art. 51, III da Lei Complementar 123 /2006 | JurisHand