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Artigo 38-a, Parágrafo 1 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

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Art. 38-a

O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18 , no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:

I

de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

§ 1º

Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º

A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.

§ 3º

Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

I

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

II

a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 4º

O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no inciso I do caput e no § 1º.

§ 5º

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 6º

Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Art. 38-a, §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar 123 /2006