Artigo 22 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte | Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006
(Republicação em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011 .) Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Comitê Gestor definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o:
I
Município ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ISS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
II
Estado ou Distrito Federal, do valor correspondente ao ICMS; (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
III
Instituto Nacional do Seguro Social, do valor correspondente à Contribuição para manutenção da Seguridade Social.
Parágrafo único
Enquanto o Comitê Gestor não regulamentar o prazo para o repasse previsto no inciso II do caput deste artigo, esse será efetuado nos prazos estabelecidos nos convênios celebrados no âmbito do colegiado a que se refere a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal . (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos