Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar nº 121 de 9 de Fevereiro de 2006
Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário.
§ 1º
A autorização para conduzir o veículo, de que trata este artigo, é de porte obrigatório e será exigida pela fiscalização de trânsito, podendo relacionar um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota.
§ 2º
A infração pelo descumprimento do que dispõe este artigo será punida com as penalidades previstas no art. 232 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro.