Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar nº 110 de 29 de Junho de 2001
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 )
§ 1º
Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I
as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
II
as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III
as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º
A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.