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Artigo 1º da Lei Complementar nº 110 de 29 de Junho de 2001

Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6 ) (Vide Medida Provisória nº 905, de 2019) (Produção de efeitos) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) (Vide Lei nº 13.932, de 2019)

Parágrafo único

Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.

Art. 1º da Lei Complementar 110 /2001