JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País. (Vide Lei Complementar nº 16, de 1973) (Vide Lei nº 7.604, de 1987)

Art. 6º da Lei Complementar 11 /1971