Artigo 32 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É lícito ao trabalhador ou dependente menor, a critério do FUNRURAL, firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença dos pais ou tutores.