Artigo 21 da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O FUNRURAL terá seus recursos financeiros depositados no Banco do Brasil S.A. e utilizados de maneira que a receita de um semestre se destine à despesa do semestre imediato.
Parágrafo único
Até que entre em vigor o Programa de Assistência ora instituído, o FUNRURAL continuará prestado aos seus beneficiários a assistência médico-social na forma do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.554, de 17 de outubro de 1967 .