Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: (Vide Lei nº 7.604, de 1987)
I
aposentadoria por velhice;
II
aposentadoria por invalidez;
III
pensão;
IV
auxílio-funeral;
V
serviço de saúde;
VI
serviço de social.