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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios: (Vide Lei nº 7.604, de 1987)

I

aposentadoria por velhice;

II

aposentadoria por invalidez;

III

pensão;

IV

auxílio-funeral;

V

serviço de saúde;

VI

serviço de social.