Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971
(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:
I
As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;
II
As multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte, nas relações praticadas pelo contribuinte, nas relações com o FUNRURAL;
III
As doações e legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos incluídos no Orçamento da União.