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Artigo 16, Inciso III da Lei Complementar nº 11 de 25 de Maio de 1971

(Aplicação imediata) Institui o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

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Art. 16

Integram, ainda, a receita do FUNRURAL:

I

As multas, a correção monetária e os juros moratórios a que estão sujeitos os contribuintes, na forma do § 3º do artigo anterior e por atraso no pagamento das contribuições a que se refere o item II do mesmo artigo;

II

As multas provenientes de infrações praticadas pelo contribuinte, nas relações praticadas pelo contribuinte, nas relações com o FUNRURAL;

III

As doações e legados, rendas extraordinárias ou eventuais, bem assim recursos incluídos no Orçamento da União.

Art. 16, III da Lei Complementar 11 /1971