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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 8º

Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:

I

participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e

II

assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Art. 8º, II da Lei Complementar 109 /2001