Artigo 8º da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
I
participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
II
assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.