Artigo 60, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único
A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I
fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II
arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III
realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e
IV
processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.