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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 60

O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros e publicará edital para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único

A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:

I

fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;

II

arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;

III

realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; e

IV

processar a transferência de propriedade de veículos automotores, aeronaves e embarcações.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Complementar 109 /2001