Artigo 50, Parágrafo 4 da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º
Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.
§ 3º
Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
§ 4º
Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.