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Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 48

A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência complementar:

I

(VETADO)

II

(VETADO)

III

o não atendimento às condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

Art. 48, Parágrafo Único, II da Lei Complementar 109 /2001