JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:

I

irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II

aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;

III

descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do art. 26 desta Lei Complementar;

IV

situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V

situação atuarial desequilibrada;

VI

outras anormalidades definidas em regulamento.

Art. 44 da Lei Complementar 109 /2001