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Artigo 39, Inciso II da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 39

As entidades abertas deverão comunicar ao órgão fiscalizador, no prazo e na forma estabelecidos:

I

os atos relativos às alterações estatutárias e à eleição de administradores e membros de conselhos estatutários; e

II

o responsável pela aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, escolhido dentre os membros da diretoria-executiva.

Parágrafo único

Os demais membros da diretoria-executiva responderão solidariamente com o dirigente indicado na forma do inciso II deste artigo pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.

Art. 39, II da Lei Complementar 109 /2001