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Artigo 38, Inciso IV da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 38

Dependerão de prévia e expressa aprovação do órgão fiscalizador:

I

a constituição e o funcionamento das entidades abertas, bem como as disposições de seus estatutos e as respectivas alterações;

II

a comercialização dos planos de benefícios;

III

os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV

as operações relativas à transferência do controle acionário, fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária.

Parágrafo único

O órgão regulador disciplinará o tratamento administrativo a ser emprestado ao exame dos assuntos constantes deste artigo.

Art. 38, IV da Lei Complementar 109 /2001