Artigo 34, Inciso II da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I
de acordo com os planos que administram:
a
de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b
com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II
de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a
singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b
multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.