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Artigo 34 da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 34

As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I

de acordo com os planos que administram:

a

de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e

b

com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;

II

de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:

a

singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e

b

multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Art. 34 da Lei Complementar 109 /2001