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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 30

É facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas.

Parágrafo único

Aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar 109 /2001