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Artigo 3º da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 3º

A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

I

formular a política de previdência complementar;

II

disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro;

III

determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades;

IV

assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

V

fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e

VI

proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.

Art. 3º da Lei Complementar 109 /2001