Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
§ 1º
A portabilidade não caracteriza resgate.
§ 2º
É vedado, no caso de portabilidade:
I
que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e
II
a transferência de recursos entre participantes.