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Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 27

Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.

§ 1º

A portabilidade não caracteriza resgate.

§ 2º

É vedado, no caso de portabilidade:

I

que os recursos financeiros transitem pelos participantes, sob qualquer forma; e

II

a transferência de recursos entre participantes.

Art. 27, §2º, I da Lei Complementar 109 /2001