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Artigo 19 da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 19

As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I

normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II

extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 19 da Lei Complementar 109 /2001