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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

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Art. 16

Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei Complementar, são equiparáveis aos empregados e associados a que se refere o caput os gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes de patrocinadores e instituidores.

§ 2º

É facultativa a adesão aos planos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos em extinção, assim considerados aqueles aos quais o acesso de novos participantes esteja vedado.

Art. 16, §2º da Lei Complementar 109 /2001