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Artigo 16 da Lei Complementar nº 108 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências .

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Art. 16

O mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução.

Art. 16 da Lei Complementar 108 /2001