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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei do Sigilo das Operações Bancárias | Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento)

§ 1º

Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:

I

depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II

pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III

emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV

resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V

contratos de mútuo;

VI

descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII

aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII

aplicações em fundos de investimentos;

IX

aquisições de moeda estrangeira;

X

conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI

transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII

operações com ouro, ativo financeiro;

XIII

operações com cartão de crédito;

XIV

operações de arrendamento mercantil; e

XV

quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

§ 2º

As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

§ 3º

Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 4º

Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 5º

As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º, §1º, VIII da Lei do Sigilo das Operações Bancárias - Lei Complementar 105 /2001