Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso XIII da Lei do Sigilo das Operações Bancárias | Lei Complementar nº 105 de 10 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. (Regulamento)
§ 1º
Consideram-se operações financeiras, para os efeitos deste artigo:
I
depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;
II
pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;
III
emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
IV
resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V
contratos de mútuo;
VI
descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VII
aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;
VIII
aplicações em fundos de investimentos;
IX
aquisições de moeda estrangeira;
X
conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
XI
transferências de moeda e outros valores para o exterior;
XII
operações com ouro, ativo financeiro;
XIII
operações com cartão de crédito;
XIV
operações de arrendamento mercantil; e
XV
quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.
§ 2º
As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º
Não se incluem entre as informações de que trata este artigo as operações financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º
Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º
As informações a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na forma da legislação em vigor.